sábado, 11 de junho de 2011

Modelo RAZÃO DE DEFESA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

                





Aracaju-SE, 23 de Junho de 2011

Do: Soldado Decepcionado
Para: Comandante da W Cia do Y BPM
Assunto: Razão de Defesa.







Eu, DECEPCIONADO DA SILVA, brasileiro, casado, filho de Enganado da Silva e Revoltada Consistema da Silva, servidor público estadual no cargo de soldado da Polícia Militar sob a matrícula de nº 399999999, portador da cédula de identidade RG nº 123456789 SSP/SE e inscrito no CPF sob 9887654321111-11, doravante denominado neste documento de ALEGANTE, residente e domiciliado na Rua da Indignação, nº 8888, Bairro Tolerância Zero, apto nº 33, CEP 12345-004 vem, muito respeitosamente, nos termos do art. 9º das “Normas para Elaboração de Processo Administrativo de Apuração Disciplinar - PAAD”, conforme preceitua o BGO nº 158, página 2477, de 04.09.2006 em sintonia com o anexo IX do Decreto Federal 4.346, de 26.08.2002, à presença de Vossa Senhoria apresentar:


ALEGAÇÕES ESCRITAS DE DEFESA


I – DOS FATOS



O ALEGANTE, devidamente qualificado, é pessoa idônea, sem antecedentes de transgressão militar, pertencente aos quadros desta valorosa corporação desde o ano de 1835; pauta suas ações pela legalidade e pela ética, é profissional dedicado, disciplinado, comprometido com o resultado e com os princípios e os valores instituídos pela corporação.

Ocorre que não cometeu qualquer tipo de transgressão, já que em face do cumprimento da escala de serviço no dia XX e JJ de Junho de 2011, nesta Cia, no período das HK às YY, encontrava-se impossibilitado de cumprir escala extraordinária em turno subseqüente, conforme BGO ZZ/2011, uma vez que para tanto se faz necessário, no mínimo, folga de quarenta e oito horas (48), entre dois serviços de mesma natureza, de acordo com artigo 188, inciso V do RISG – Regulamento Interno de Serviços Gerais, por meio da Portaria 816 de 19.12.2003, informou com antecedência, conforme parte em anexo, que não desejava receber a GRAE - Gratificação por Atuação em Eventos, de que trata a Lei nº 6.331 de 02 de janeiro de 2008, referente aos serviços EXTRAORDINÁRIOS dos dias XX e JJ de junho de 2011, bem como, que o ALEGANTE fez a devida participação, em tempo, à autoridade imediatamente superior, a mencionada impossibilidade LEGAL de comparecimento à referida escala extraordinária.

Outrossim, cabe salientar que por ter recebido reiterada ordem ilegal para cumprimento de escala extraordinária, conforme alegações supracitadas, de superior hierárquico que achou que as razões mencionadas supracitados não justificavam a impossibilidade de cumprir a escala extraordinária subseqüente ao serviço ordinário, o mesmo solicitou, fundamentado no 3º parágrafo do artigo IX do RDE (Dec. 4346/2002), uma ordem por escrito do mesmo se responsabilizando totalmente por qualquer problema decorrente da impossibilidade de cumprimento da referida escala em virtude do cansaço psíquico-físico devido ao cumprimento normal do serviço, uma vez que, segundo o primeiro parágrafo do mesmo artigo, aquele que dá ordens é inteiramente responsável pelas conseqüências que delas advierem. Motivo este, com vista a tudo o que foi dito, muito respeitosamente o mesmo entrará com uma ação de reparação na esfera judicial contra o oficial que o escalou, contra o Comandante Geral e o Estado, por ferir normas basilares do ordenamento jurídico pátrio e dos direitos humanos e humanitários, nos termos do artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal, artigo 186 do Código Civil de 2002 e Súmula 562 do STF.

 

 

II – DOS DIREITOS


De acordo com artigo 188, inciso V do RISG – Regulamento Interno de Serviços Gerais, por meio da Portaria 816 de 19.12.2003:

“Art. 188. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras:

V - sempre que possível, entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observa-se, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas; “

Dessa forma, considerando que o regulamento acima deixa claro que o militar tem direito a no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de descanso sempre que cumprir uma escala de serviço de qualquer natureza seja ela ordinária ou extraordinária. Descanso este que será utilizado para seu lazer e convívio social. Cabendo, inclusive, uma ressalva ante a presença da expressão “sempre que possível” no final do Art. 185, inciso V do RISG. Esta afirmação torna possível a convocação de servidor militar para exercer suas funções no período de descanso, desde que haja comprovada necessidade e o interesse público o recomende, como por exemplo, em situações como catástrofes, grandes acidentes, incêndios, greves ou grave perturbação da ordem pública e não para atender caprichos e interesses políticos em festas do “Pane Et Circense (Política do Pão e Circo).

O ALEGANTE salienta também que tal impedimento supracitado não pode contrariar o que prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XIII: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”; tampouco o regimento constitutivo da República Federativa do Brasil do art. 4º, inciso II, da CF/88 que estabelece a “prevalência dos direitos humanos”, e, portanto, convalida o disposto da Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. XXIV: “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.” Sob pena, principalmente, de acordo com o caput do art. 14, do Dec. 4.346/2002, de incidir em ofensa “ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”, considerando, em sintonia com entendimento jurisprudencial, que o “Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade”. (Rel. dês. Jaime Ramos do Proc. nº  2011.018125-6 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital), pois quem paga os prejuízos deste excesso de carga horária não é só o militar, mas, toda sociedade que não terá uma prestação de serviço à altura de suas exigências, pois, teremos nas ruas policiais cansados e "estressados" em suas atividades.

Nestes termos, considerando que a carga horária máxima trabalhada, não foi estipulada por acaso no texto constitucional, sendo sua extrapolação um direito excepcional que não deve ser exercido por ninguém sem que haja limites legais para o seu exercício, o que engloba todos os trabalhadores inclusive o militar, mesmo sendo regido por leis especificas que não engloba o direito de jornada máxima. Cabe ao Administrador em tempo de ordem social e política é tão somente cumprir o mínimo, pois, o máximo não está previsto, justamente para garantir o uso desta força auxiliar nos momentos de crise, fato este excepcional que infelizmente é tratado como regra. Assim, visando o estrito cumprimento da lei, não se deve cumprir carga extraordinária uma vez que já se tenha cumprido a escala ordinária nos termos do artigo 188, inciso VII, do RISG, e, portanto, por estar dotado de cansaço psíquico-físico, não SE poDE efetuar o serviço nos termos do caput do art. 14, podendo incidir, involuntariamente nas seguintes transgressões:

Anexo II do Decreto 4.346, de 26/08/2002 (Relação de Transgressões Militares)

19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; (cansaço compromete eficácia do serviço)

20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência; (o cansaço compromete a perícia e a prudência)

39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo; (olheiras, e demais prejuízos à aparência)

82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; (conduzir viatura com sono, podendo provocar acidentes)

E principalmente, para não ferir o Decreto Lei nº 1001 de 21.10.1969 que regulamenta o CPM – Código Penal Militar em seu artigo 203 e 324:

Art. 203 - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 324 - Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

III – DOS PEDIDOS


O ALEGANTE supramencionado vem respeitosamente, por meia desta, requerer a nulidade ou arquivamento do procedimento administrativo em apreço, nos termos do artigo 17, das “Normas para Elaboração de Processo Administrativo de Apuração Disciplinar - PAAD”, conforme preceitua o BGO nº 158, página 2480, de 04.09.2006 em sintonia com o anexo IX do Decreto Federal 4.346, de 26.08.2002, bem como fundamentado no Princípio da anterioridade legal do artigo 5º, inciso XXXIX da CF/88, art. 1º do Código Penal e do respectivo Código Penal Militar vigente, que per si legitimam também a justificação para arquivamento e nulidade positivada no art. 18, inciso II, do Dec. 4.346 que disciplina o Regime Disciplinar do Exército, o qual esta honrada instituição está subordinada.

Nesta oportunidade, o alegante requer ainda que seja anexa aos autos cópia da escala de serviço da data da comunicação, a cópia de solicitação de não inserção em escala extra bem como de não recebimento de GRAE, ao passo que apresenta as testemunhas que poderão confirmar a Vossa Senhoria a veracidade dos fatos e circunstâncias expostas, caso seja do interesse de Vossa Senhoria.

Rol de Testemunhas:
 
Nº 666.666-6, 3º Sgt PM Expert Sapio, lotado no 1º Pel/999ª Cia/98º BPM.
Nº 55.555-5, Cb PM Brown Mix, lotado no 1º Pel/999ª Cia/98º BPM.


Contudo, diante do exposto e certo de que não houve o cometimento de transgressão disciplinar praticada pelo ALEGANTE, posto que o mesmo fora escalado num prazo de XXh ( ) em X () serviços policiais, sendo Y () deles ordinários e um terceiro extraordinário (FORRÓ FFFF 2011), assim o período de descanso máximo permitido entre as escalas não ultrapassaria às HHh ( ), desrespeitando assim a norma regulamentar. Além deste imbróglio, resta inexistente, conforme se pode perceber no Decreto nº 24.969/08 qualquer previsibilidade acerca de formas de compensação (pagamento) pelo trabalho para o qual o disciplinando fora escalado, recaindo claramente numa situação de locupletação do ente estatal frente o servidor.

Portanto, o ALEGANTE, confiante de que prevalecerão os princípios basilares do Estado Democrático de Direito em tela, desde já agradece a oportunidade da apresentação de defesa.


Nestes termos,
Pede deferimento.




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 Decepcionado da Silva

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