sábado, 11 de junho de 2011

Modelo RAZÃO DE DEFESA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

                





Aracaju-SE, 23 de Junho de 2011

Do: Soldado Decepcionado
Para: Comandante da W Cia do Y BPM
Assunto: Razão de Defesa.







Eu, DECEPCIONADO DA SILVA, brasileiro, casado, filho de Enganado da Silva e Revoltada Consistema da Silva, servidor público estadual no cargo de soldado da Polícia Militar sob a matrícula de nº 399999999, portador da cédula de identidade RG nº 123456789 SSP/SE e inscrito no CPF sob 9887654321111-11, doravante denominado neste documento de ALEGANTE, residente e domiciliado na Rua da Indignação, nº 8888, Bairro Tolerância Zero, apto nº 33, CEP 12345-004 vem, muito respeitosamente, nos termos do art. 9º das “Normas para Elaboração de Processo Administrativo de Apuração Disciplinar - PAAD”, conforme preceitua o BGO nº 158, página 2477, de 04.09.2006 em sintonia com o anexo IX do Decreto Federal 4.346, de 26.08.2002, à presença de Vossa Senhoria apresentar:


ALEGAÇÕES ESCRITAS DE DEFESA


I – DOS FATOS



O ALEGANTE, devidamente qualificado, é pessoa idônea, sem antecedentes de transgressão militar, pertencente aos quadros desta valorosa corporação desde o ano de 1835; pauta suas ações pela legalidade e pela ética, é profissional dedicado, disciplinado, comprometido com o resultado e com os princípios e os valores instituídos pela corporação.

Ocorre que não cometeu qualquer tipo de transgressão, já que em face do cumprimento da escala de serviço no dia XX e JJ de Junho de 2011, nesta Cia, no período das HK às YY, encontrava-se impossibilitado de cumprir escala extraordinária em turno subseqüente, conforme BGO ZZ/2011, uma vez que para tanto se faz necessário, no mínimo, folga de quarenta e oito horas (48), entre dois serviços de mesma natureza, de acordo com artigo 188, inciso V do RISG – Regulamento Interno de Serviços Gerais, por meio da Portaria 816 de 19.12.2003, informou com antecedência, conforme parte em anexo, que não desejava receber a GRAE - Gratificação por Atuação em Eventos, de que trata a Lei nº 6.331 de 02 de janeiro de 2008, referente aos serviços EXTRAORDINÁRIOS dos dias XX e JJ de junho de 2011, bem como, que o ALEGANTE fez a devida participação, em tempo, à autoridade imediatamente superior, a mencionada impossibilidade LEGAL de comparecimento à referida escala extraordinária.

Outrossim, cabe salientar que por ter recebido reiterada ordem ilegal para cumprimento de escala extraordinária, conforme alegações supracitadas, de superior hierárquico que achou que as razões mencionadas supracitados não justificavam a impossibilidade de cumprir a escala extraordinária subseqüente ao serviço ordinário, o mesmo solicitou, fundamentado no 3º parágrafo do artigo IX do RDE (Dec. 4346/2002), uma ordem por escrito do mesmo se responsabilizando totalmente por qualquer problema decorrente da impossibilidade de cumprimento da referida escala em virtude do cansaço psíquico-físico devido ao cumprimento normal do serviço, uma vez que, segundo o primeiro parágrafo do mesmo artigo, aquele que dá ordens é inteiramente responsável pelas conseqüências que delas advierem. Motivo este, com vista a tudo o que foi dito, muito respeitosamente o mesmo entrará com uma ação de reparação na esfera judicial contra o oficial que o escalou, contra o Comandante Geral e o Estado, por ferir normas basilares do ordenamento jurídico pátrio e dos direitos humanos e humanitários, nos termos do artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal, artigo 186 do Código Civil de 2002 e Súmula 562 do STF.

 

 

II – DOS DIREITOS


De acordo com artigo 188, inciso V do RISG – Regulamento Interno de Serviços Gerais, por meio da Portaria 816 de 19.12.2003:

“Art. 188. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras:

V - sempre que possível, entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observa-se, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas; “

Dessa forma, considerando que o regulamento acima deixa claro que o militar tem direito a no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de descanso sempre que cumprir uma escala de serviço de qualquer natureza seja ela ordinária ou extraordinária. Descanso este que será utilizado para seu lazer e convívio social. Cabendo, inclusive, uma ressalva ante a presença da expressão “sempre que possível” no final do Art. 185, inciso V do RISG. Esta afirmação torna possível a convocação de servidor militar para exercer suas funções no período de descanso, desde que haja comprovada necessidade e o interesse público o recomende, como por exemplo, em situações como catástrofes, grandes acidentes, incêndios, greves ou grave perturbação da ordem pública e não para atender caprichos e interesses políticos em festas do “Pane Et Circense (Política do Pão e Circo).

O ALEGANTE salienta também que tal impedimento supracitado não pode contrariar o que prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XIII: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”; tampouco o regimento constitutivo da República Federativa do Brasil do art. 4º, inciso II, da CF/88 que estabelece a “prevalência dos direitos humanos”, e, portanto, convalida o disposto da Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. XXIV: “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.” Sob pena, principalmente, de acordo com o caput do art. 14, do Dec. 4.346/2002, de incidir em ofensa “ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”, considerando, em sintonia com entendimento jurisprudencial, que o “Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade”. (Rel. dês. Jaime Ramos do Proc. nº  2011.018125-6 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital), pois quem paga os prejuízos deste excesso de carga horária não é só o militar, mas, toda sociedade que não terá uma prestação de serviço à altura de suas exigências, pois, teremos nas ruas policiais cansados e "estressados" em suas atividades.

Nestes termos, considerando que a carga horária máxima trabalhada, não foi estipulada por acaso no texto constitucional, sendo sua extrapolação um direito excepcional que não deve ser exercido por ninguém sem que haja limites legais para o seu exercício, o que engloba todos os trabalhadores inclusive o militar, mesmo sendo regido por leis especificas que não engloba o direito de jornada máxima. Cabe ao Administrador em tempo de ordem social e política é tão somente cumprir o mínimo, pois, o máximo não está previsto, justamente para garantir o uso desta força auxiliar nos momentos de crise, fato este excepcional que infelizmente é tratado como regra. Assim, visando o estrito cumprimento da lei, não se deve cumprir carga extraordinária uma vez que já se tenha cumprido a escala ordinária nos termos do artigo 188, inciso VII, do RISG, e, portanto, por estar dotado de cansaço psíquico-físico, não SE poDE efetuar o serviço nos termos do caput do art. 14, podendo incidir, involuntariamente nas seguintes transgressões:

Anexo II do Decreto 4.346, de 26/08/2002 (Relação de Transgressões Militares)

19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; (cansaço compromete eficácia do serviço)

20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência; (o cansaço compromete a perícia e a prudência)

39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo; (olheiras, e demais prejuízos à aparência)

82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; (conduzir viatura com sono, podendo provocar acidentes)

E principalmente, para não ferir o Decreto Lei nº 1001 de 21.10.1969 que regulamenta o CPM – Código Penal Militar em seu artigo 203 e 324:

Art. 203 - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 324 - Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

III – DOS PEDIDOS


O ALEGANTE supramencionado vem respeitosamente, por meia desta, requerer a nulidade ou arquivamento do procedimento administrativo em apreço, nos termos do artigo 17, das “Normas para Elaboração de Processo Administrativo de Apuração Disciplinar - PAAD”, conforme preceitua o BGO nº 158, página 2480, de 04.09.2006 em sintonia com o anexo IX do Decreto Federal 4.346, de 26.08.2002, bem como fundamentado no Princípio da anterioridade legal do artigo 5º, inciso XXXIX da CF/88, art. 1º do Código Penal e do respectivo Código Penal Militar vigente, que per si legitimam também a justificação para arquivamento e nulidade positivada no art. 18, inciso II, do Dec. 4.346 que disciplina o Regime Disciplinar do Exército, o qual esta honrada instituição está subordinada.

Nesta oportunidade, o alegante requer ainda que seja anexa aos autos cópia da escala de serviço da data da comunicação, a cópia de solicitação de não inserção em escala extra bem como de não recebimento de GRAE, ao passo que apresenta as testemunhas que poderão confirmar a Vossa Senhoria a veracidade dos fatos e circunstâncias expostas, caso seja do interesse de Vossa Senhoria.

Rol de Testemunhas:
 
Nº 666.666-6, 3º Sgt PM Expert Sapio, lotado no 1º Pel/999ª Cia/98º BPM.
Nº 55.555-5, Cb PM Brown Mix, lotado no 1º Pel/999ª Cia/98º BPM.


Contudo, diante do exposto e certo de que não houve o cometimento de transgressão disciplinar praticada pelo ALEGANTE, posto que o mesmo fora escalado num prazo de XXh ( ) em X () serviços policiais, sendo Y () deles ordinários e um terceiro extraordinário (FORRÓ FFFF 2011), assim o período de descanso máximo permitido entre as escalas não ultrapassaria às HHh ( ), desrespeitando assim a norma regulamentar. Além deste imbróglio, resta inexistente, conforme se pode perceber no Decreto nº 24.969/08 qualquer previsibilidade acerca de formas de compensação (pagamento) pelo trabalho para o qual o disciplinando fora escalado, recaindo claramente numa situação de locupletação do ente estatal frente o servidor.

Portanto, o ALEGANTE, confiante de que prevalecerão os princípios basilares do Estado Democrático de Direito em tela, desde já agradece a oportunidade da apresentação de defesa.


Nestes termos,
Pede deferimento.




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 Decepcionado da Silva

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Modelo de Parte sobre Escala Extra

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE


Parte nº xxx/ 2011                   





Aracaju-SE, 03 de Junho de 2011

Do: Soldado Decepcionado
Para: Comandante da W Cia do Y BPM
Assunto: Escala extra.





Eu, DECEPCIONADO DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público estadual no cargo de soldado da Polícia Militar sob o nº de matrícula XXXXX, portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXXX SSP/SE e inscrito no CPF sob YYYYYYYYYYY, residente e domiciliado na Rua da Indignação, nº XYZ, Bairro Tolerância Zero, apto nº 33, CEP 12345-004 vem, venho por meio desta, dar ciência que em face do cumprimento da escala de serviço no dia de hoje, nesta Cia, no período das XX às YY, encontro-me impossibilitado de cumprir escala extraordinária em turno subseqüente, conforme BGO ZZ/2011, uma vez que para tanto se faz necessário, no mínimo, folga de quarenta e oito horas (48), entre dois serviços de mesma natureza, de acordo com artigo 188, inciso V do RISG – Regulamento Interno de Serviços Gerais, por meio da Portaria 816 de 19.12.2003:

“Art. 188. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras:

V - sempre que possível, entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observa-se, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas; “

Impedimento este que não pode contrariar o que prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XIII: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”; tampouco o regimento constitutivo da República Federativa do Brasil do art. 4º, inciso II, da CF/88 que estabelece a “prevalência dos direitos humanos”, e, portanto, convalida o disposto da Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. XXIV: “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.” Sob pena, principalmente, de acordo com o caput do art. 14, do Dec. 4.346/2002, de incidir em ofensa “ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”, considerando, em sintonia com entendimento jurisprudencial, que o “Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade”. (Rel. dês. Jaime Ramos do Proc. nº  2011.018125-6 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital), pois quem paga os prejuízos deste excesso de carga horária não é só o militar, mas, toda sociedade que não terá uma prestação de serviço à altura de suas exigências, pois, teremos nas ruas policiais cansados e "estressados" em suas atividades.

Nestes termos, considerando que a carga horária máxima trabalhada, não foi estipulada por acaso no texto constitucional, sendo sua extrapolação um direito excepcional que não deve ser exercido por ninguém sem que haja limites legais para o seu exercício, o que engloba todos os trabalhadores inclusive o militar, mesmo sendo regido por leis especificas que não engloba o direito de jornada máxima. Cabe ao Administrador em tempo de ordem social e política é tão somente cumprir o mínimo, pois, o máximo não está previsto, justamente para garantir o uso desta força auxiliar nos momentos de crise, fato este excepcional que infelizmente é tratado como regra, informo que com o intuito de exercer o estrito cumprimento da lei, dou ciência ao meu superior hierárquico imediato, que não cumprirei carga extraordinária uma vez que já cumpri a escala ordinária nos termos do artigo 188, inciso VII, do RISG, e portanto, por estar dotado de cansaço psíquico-físico, não posso efetuar o serviço nos termos do caput do art. 14, podendo incidir, involuntariamente nas seguintes transgressões:

Anexo II do Decreto 4.346, de 26/08/2002 (Relação de Transgressões Militares)

19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; (cansaço compromete eficácia do serviço)

20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência; (o cansaço compromete a perícia e a prudência)

39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo; (olheiras, e demais prejuízos à aparência)

82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; (conduzir viatura com sono, podendo provocar acidentes)

E principalmente, para não ferir o Decreto Lei nº 1001 de 21.10.1969 que regulamenta o CPM – Código Penal Militar em seu artigo 203 e 324:
Art. 203 - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 324 - Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

Outrossim, gostaria de salientar que se por algum motivo o meu superior hierárquico achar que os motivos supracitados não justificam a minha impossibilidade de cumprir a escala extraordinária subseqüente ao serviço ordinário, gostaria também de solicitar por meio desta, fundamentado no 3º parágrafo do artigo IX do RDE (Dec. 4346/2002), uma ordem por escrito do mesmo se responsabilizando totalmente por qualquer problema decorrente da minha impossibilidade de cumprimento da referida escala em virtude do meu cansaço psíquico-físico devido ao cumprimento normal do serviço, uma vez que, segundo o primeiro parágrafo do mesmo artigo, aquele que dá ordens é inteiramente responsável pelas conseqüências que delas advierem.






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 Sd Decepcionado da Silva



segunda-feira, 14 de março de 2011

CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA OU MOTORISTA PARTICULAR?



 Vamos pensar um pouco...


Em seu último Edital voltado à realização de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Sergipe, ao contrário do que faz algumas co-irmãs, como a PMMG em seu Curso Técnico de Segurança Pública, não apresentou uma “Descrição sumária das atribuições de soldado” da Polícia Militar, limitando-se apenas a publicar informações acerca do transcorrer do Curso de Formação daquele ano, sendo que, no tocante à função propriamente dita do cargo soldado ser vislumbrado no trecho do item 15.8 do edital:

15.8. Ao terminar o Curso de Formação de Soldados PM/2005, com aproveitamento, o aluno CFSd será efetivado no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com os direitos e obrigações inerentes ao cargo, conforme dispõe o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar.
Esclarecedor não? Para aprofundar ainda mais a Lei nº  Lei 2.066/76 que rege o Estatuto da PMSE, estabelece em linhas gerais a função do cargo Policial Militar:


Art. 19. Cargo policial militar é aquele que só pode ser exercido por policial militar em serviço ativo.

§ 1º. O cargo policial militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organizações ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º. A cada cargo policial militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º. As obrigações inerentes ao cargo policial militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.
Art. 22. Função policial militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial militar.

Abaixo vem uma das minhas partes preferidas, criada para legitimar ordens e funções que surgirem de acordo com a mente criativa dos gestores da Polícia Militar do Estado de Sergipe: “obrigações que, pela generalidade... Etc”

Art. 25. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogados como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal; são cumpridas como "Encargo" "Incumbência", “Comissão", "Serviço" ou "Atividade", policial militar ou de natureza policial militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial militar ou de natureza policial militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial militar.

Ficou mais claro qual é a função do soldado da Polícia Militar? Se não ficou até agora lá vai: o artigo 37 do mesmo Estatuto informa:

Art. 37. Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

E aí cabe uma pergunta que não quer calar: Que tipo de execução? Será que entre as generalidades previstas no artigo 25 da Lei 2066/76 está a função de Chofer ou Motorista Particular? Ou seja, buscar o oficial em casa, levar para o local do trabalho, dar carona a parentes do oficial, ficar à disposição 24 horas por dia?

Não tenho a menor dúvida que algum cara de pau vai dizer que sim. E certamente vai querer se fundamentar no Decreto nº 23.166 de 28 de Março de 2005:


Art. 1º. O § 4º do art. 1º do Decreto nº 22.480, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata a Lei nº 5.052, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

. O servidor policial militar, a que se refere o “caput” deste artigo, das graduações de Soldado PM ou Cabo PM, que estiver, e somente enquanto permanecer, em efetivo exercício das atribuições de motorista ou motociclista de veículos, que funcionam como viaturas da Polícia Militar de Sergipe, devidamente designado através de Portaria do Comandante Geral da mesma Polícia Militar, deve ter a sua Gratificação Especial de Atividade Policial Militar, de que trata o § 2º deste artigo acrescida de uma parcela equivalente ao valor resultante da aplicação de determinado índice sobre o soldo da respectiva graduação, da correspondente Tabela de Soldo da Polícia Militar do Estado, que legalmente estiver em vigor, parcela essa calculada na forma do quadro a seguir, ficando a percepção dessa parcela limitada mensalmente ao número máximo de trezentos (300) policiais militares, ficando vedado, nesse caso, o recebimento das parcelas de gratificação que dispõe os §§ 3º e 4º e 5º também neste artigo:

Por que digo que seria cara-de-pau justificar a função de motorista que soldado normalmente exerce por esse artigo? Simples: Primeiro, se por um lado ele prevê a função de motorista, o faz através da previsão de uma Portaria do Comandante explicitando a função. Segundo, o decreto prevê o pagamento de gratificação a quem exerce a função de motorista... Motorista de guarnição ou Condutor de Veículo de Emergência, em nenhuma hipótese se fala em chofer ou motorista particular de oficial. Terceira a função de Condutor de Veículo de Emergência, conforme o BGO 43 deste ano tem como objetivo:

a) Geral: Habilitar os Discentes da Instrução de Condução de veículos de emergência conhecimentos necessários para a utilização desse tipo de veículo na PMSE;

b) Específico: Preencher a lacuna no processo de treinamento na condução de veículos de emergência, qualificar e capacitar os discentes, no tocante ao manejo, na condução desses veículos, proporcionando um serviço de qualidade na condução desses veículos, logo na manutenção da segurança pública à população.
Ainda na apresentação vislumbramos que o Curso de Condutor de Veículos de Emergência tem como “finalidade de capacitar Policiais Militares para que possam atuar nas ocorrências do dia a dia, e com segurança e destreza na condução dos veículos oficiais, quando legitimamente necessário, na intervenção a uma ocorrência, atualizando conhecimentos em face da evolução das técnicas, viabilizando a eficiência da promoção de proteção da Comunidade na execução do trabalho valoroso de manutenção da segurança pública utilizando com pujança todo os veículos existentes na PMSE.

Será que o Curso de Condutor de Veículo de Emergência, fundamentado na exigências previstas na Resolução nº 168, de 14 de Dezembro de 2004 prevê o uso de viatura policial para buscar o oficial em casa, levar ao trabalho, dar carona a parentes, etc.? Não, com certeza não.

Mas nem tudo está perdido! Há uma previsão legal para o trabalho do soldado que for buscar o oficial em casa, levar ao trabalho, dar carona a parentes, etc. Existe e está positivada na Lei trabalhista, numa jurisprudência pacífica, a exemplo do parecer do Em. Juiz Maurício Godinho Delgado, em seu livro "Introdução ao Direito do Trabalho" (1a ed. S.P.: LTr, 1995, pp. 310-311), tece os seguintes comentários sobre o tema em questão:

Em face do tipo de serviço ser irrelevante à caracterização do empregado doméstico, poderão se enquadrar no tipo legal da Lei n. 5.859/72 distintos trabalhadores especializados: motoristas particulares, professores (ou preceptores) particulares, secretárias particulares, enfermeiras particulares e outros trabalhadores, desde que, insista-se, estejam presentes, na situação sócio-jurídica examinada, todos os elementos fático-jurídicos gerais e especiais da relação de emprego da Lei n. 5.859/72".

“Se o motorista particular cumpre apenas com as tarefas domésticas, no seio da família, levando as crianças na escola, os patrões no trabalho, etc.. deve ser registrado como empregado doméstico.”

Ademais, não nos esqueçamos de que de acordo com o artigo 312 do nosso Código Penal e 303 do Código Penal Militar, pratica PECULATO:

Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


Art. 303 do CPM - Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:


Pena - reclusão, de três a quinze anos.


Claro que algum cara-de-pau pode alegar que mesmo sendo minoria, há uma corrente que afirma “É só ilícito administrativo, e não peculato, o uso de veículos ou máquinas oficiais em serviços particulares, ainda que haja consumo de combustível” (TJSP, RT 541/342). Contudo, mesmo enxergando tal conduta sob esse prisma ainda configura desrespeito a regra, medida geral de ordem administrativa conforme item 82 do Anexo II do Decreto 4.346, de 26/08/2002 (Relação de Transgressões Militares) e principalmente, para não ferir o CPM – Código Penal Militar em seu artigo 324 sobre ato relacionado à inobservância da lei.



Sendo assim, até que o Governo do Estado de Sergipe, a exemplo do SEAD que tem um quadro de motoristas ou O Tribunal Regional Federal que recentemente lançou edital de concurso público para o quadro de motorista, e, diga-se de passagem, com vencimentos em torno de R$ 3900,00... A função de buscar oficial em casa, levar para o trabalho, dar carona aos parentes, etc. Não está legitimada.

Para legalizar tamanha imoralidade só há uma alternativa: Além do Curso de Condutor de Veículos de Emergência criar o cargo “Soldado Doméstico” preparado único e exclusivamente para ser chofer do superior hierárquico.

Para que serve uma Polícia Militar Estadual?


Há algum tempo, tenho me perguntado e discutido com alguns amigos sobre a indagação: “Pra que serve uma Polícia Militar?” E procurando essa resposta comecei a pesquisar sobre a estrutura policial em diversos países.  Para você e entender, e no caso de publicação, os leitores assíduos como eu, também entenderem, transcreverei abaixo uma matéria que li (http://www.casodepolicia.com/2008/07/28/policia-das-cidades-nos-eua/) sobre a estrutura policial dos Estados Unidos, que todos sabemos, é referência. 

A organização da Polícia nos Estados Unidos é uma coisa meio embaralhada para entendermos, justamente porque o modelo que adotamos no Brasil é ímpar, e nos países dos quais a copiamos, como Portugal, já foram feitas modificações para adequar aos tempos modernos. Assim, vemos nos filmes e “chutamos” como funciona, mas todas as vezes em que procurei reunir informações sobre o tema, acabei me perdendo e não entendendo muitos pontos, seja pela falta de interesse no tema por estudiosos brasileiros, seja pelo meu inglês capenga.

Porém, com a ajuda de um colega que volta e meia está por lá, acho que consegui reunir informações corretas para entender de vez a estrutura e funcionamento das polícias dos EUA, como a NYPD, LAPD, etc. Vamos lá:

As Polícias mais comumente retratadas nos filmes de Hollywood são o FBI, que equivaleria à nossa PF, e as municipais, como a de Nova Iorque e Los Angeles. Existem porém outras instituições que cumprem papel policial, mas vamos nos ater às últimas, as mais famosas por aqui.

A carreira do policial das cidades é dividida em cargos, e não por patentes. Apesar do nome, nada tem a ver com o modelo militar de organização, com diversas patentes. Os cargos existentes são:

  • Officer – em português, Oficial, ou popularmente para nós, Guarda.
  • Detective – é o Detetive, cargo que pode ser alcançado opcionalmente após 2 anos de profissão, por concurso interno.
  • Sargent – o Sargento é o cargo ocupado pelo policial após 4 anos de profissão.
  • Liutenant – Tenente, após 6 anos.
  • Captan – Capitão, após 8 anos de exercício na função policial.

O candidato entra na Polícia e recebe o cargo de Oficial, e trabalha no policiamento ostensivo, uniformizado. Após 2 anos, é possível que ele seja promovido à Detetive. Para isso, é necessário que existam vagas a serem preenchidas, e então deve ele ser aprovado e classificado em um concurso com provas internas, exclusiva para quem já é Oficial. Se ele se classificar, passa a trabalhar em investigações, não usando mais uniforme, a não ser em eventos formais como promoções, solenidades, etc.

Depois de 4 anos, ele poderá ser promovido à Sargento, tendo ele já passado para Detetive ou não. Neste ponto, caso ele não seja ainda Detetive, poderá fazer o exame, e se aprovado nas provas teóricas necessárias, passará a Detetive já no cargo de Sargento, deixando de usar o uniforme, e a partir daí recebe uma gratificação extra pelo curso de investigação.

Se ele não quiser ser Detetive, mesmo assim, para ser promovido a Sargento, deve fazer exame que cobra conhecimento de investigação, isto porque ele poderá ser chefe dos Oficiais, e estes devem saber preservar os locais de crime para o bom trabalho dos Detetives. Mas se ele quiser ser Detetive, mas não for aprovado na prova teórica para investigação, será Sargento uniformizado, e poderá chefiar as equipes de Oficiais, que fazem o serviço ostensivo nas ruas, ou cuidar da parte burocrática da delegacia, como triagem das ocorrências, decidindo o que deve ser repassado para os Detetives e que será investigado, manutenção de armamento, cautela de presos, etc.

Depois de 6 anos, o policial poderá ascender ao cargo de Tenente, e passa a ter como função a supervisão das investigações, decidindo que policial vai investigar cada caso, avocar investigação em andamento e repassá-la para outro Detetive, chefiar diligências externas, etc.
Por último existe o cargo de Capitão, que é quem manda no distrito policial (delegacia). Ele dirige toda a parte administrativa, por exemplo, nomeando as duplas de policiais. O Capitão também fica habilitado a concorrer ao posto de Chefe de Polícia, que lá é eleito. Isso mesmo, é uma eleição, é a comunidade residente na área do distrito quem elege o Chefe de Polícia, e é realizada uma eleição, com votos, etc.

Até o cargo de Sargento, é sempre grande o número de vagas disponíveis, sendo necessário para a promoção somente que o Oficial ou o Detetive passem nos exames internos. Já para os cargos seguintes, seu preenchimento se dará de acordo com a necessidade e número de vagas, podendo ser mais demorado.

As forças policiais das cidades não são tão numerosas como nas grandes metrópoles brasileiras, e por isso, quando os policiais que estão em determinada ocorrência percebem que o poder de luta da polícia local não é suficiente, pode solicitar auxílio de um grupamento de fuzileiros navais, que atuarão pontualmente, fazendo o que for necessário por exemplo em casos de confronto armado, se retirando logo após, sendo os trabalhos reassumidos pela polícia.

Para se tornar policial, não se presta exatamente um concurso público como no Brasil. Lá, as forças policiais fazem contratações. É comum ver nos sites oficiais, por exemplo, “NYPD Hiring”, que significa NYPD Contratando! Estas contratações ocorrem quase que o tempo todo, e não há um grande evento, com milhares de inscritos, como por aqui.

Apesar de ser feito externamente, as provas de seleção são um evento bem pequeno. Lá existe grande oferta de vagas em empregos, e a população é relativamente qualificada para diversos trabalhos, então a procura para vagas nas policiais é menor.

Então o candidato é aprovado na prova, entrevistado, e se tudo correr bem, ele começa a Academia de Polícia. O tempo de duração do curso varia bastante em cada cidade, que tem autonomia plena nesta decisão, mas a média é entre 6 meses a 1 anos de curso, e o aluno-policial literalmente mora na Academia, onde recebe aulas sobre Direito, tiro, defesa pessoal, direção defensiva, etc. Durante este tempo, os alunos-oficiais realizam atividades externas, participando de diligências com campana, blitzens policiais, etc, oportunidade em que são avaliados por sua atuação, cordialidade com o público, disciplina, comprometimento, dentre outros importantes critérios.

Outra polícia desmilitarizada e que funciona muito bem é a Polícia Alemã, também conhecida como Landespolizei. É a polícia estadual da Alemanha, com estatuto funcional civil, são dezesseis corporações responsáveis pelo policiamento ostensivo e polícia judiciária dos 16 estados do país: Baden-Württemberg, Baviera, Berlim, Brandeburgo, Bremen, Hamburgo, Hessen, Mecklemburgo-Pomerânia Ocidental, Baixa-Saxônia, Renânia do Norte-Vestfália, Renânia-Palatinado, Sarre, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Schleswig-Holstein e Turíngia. Cada uma delas é subordinada ao respectivo governo estadual. Os estados federados alemães, sendo responsáveis pela administração da segurança pública nos seus próprios territórios, possuem a maior parte dos efetivos policiais do país.[1]Cada um possui a sua própria força policial (Landespolizei), dotada de legislação específica que disciplina organização e atribuições. Na década de 1960 surgiu a idéia de criar um código de polícia único para todo o país, que não prosperou.

Existem algumas diferenças entre as polícias estaduais no tocante às estruturas orgânicas, mas os uniformes dos policiais e a caracterização dos veículos têm seguido um único padrão. Atualmente as antigas cores bege e verde estão sendo substituídas pelo azul, cor em uso em toda União Europeia .Para a execução dos seus serviços as polícias estaduais estão divididas em departamentos ou áreas de atuação:

Divisão de Polícia Criminal (Landeskriminalamt), responsável pela investigação policial das infrações penais;

Divisão de polícia estadual para prevenção e repressão de pequenos delitos e polícia de trânsito;

Polícia de choque ou corpo de intervenção para emprego em movimentos de massa e, apoio em grandes eventos e desastres naturais;

Polícia fluvial, para patrulhamento dos rios e prevenção de eventos danosos que neles possam ocorrer;

Divisão aérea, para emprego em serviços de apoio aéreo, como a supervisão do trânsito;

Serviços de operações especiais, tipo SWAT ( Special Weapons and Tactics Units), formado por policiais preparados para emprego em situações de alto risco. São eles o Sondereinsatzkommandos e o Mobile Einsatzkommandos.

Analisando estas e outras polícias ostensivas espalhadas pelo mundo e o crescente movimento democrático das nações, que renega qualquer resquício de instituição ditatorial e anti-democrática, que o diga os recentes movimentos no mundo árabe... Nos perguntamos:

Para que serve uma polícia estadual militarizada?

Bem... De acordo com um fórum de discussão num portal da internet sobre o tema: “Do ponto de vista prático, e considerando que a função das polícias atualmente militares seria a mesma, qual seria a vantagem da desmilitarização? Os policiais continuariam andando uniformizados, em viaturas caracterizadas e atuando na prevenção do delito e preservação da ordem pública. Assim sendo, para o usuário do serviço (cidadão), o que mudaria?”

Para tentarmos chegar a uma conclusão, nos deparamos com um discurso pífio e falho da maioria dos que são contra à desmilitarização: Como controlar diversos homens armados sem hierarquia e disciplina? E tal discurso cai por terra, quando se indaga: Na Polícia Civil, Federal, PRF não existe hierarquia e disciplina? E todos não andam igualmente armados? E sem dúvida, estão melhor organizados? Será que empresas como gbarbosa, Petrobrás, Vale, não existe hierarquia e disciplina? É sem dúvida um argumento oco, néscio... Pra boi dormir.

Não é admissível, em pleno século XXI é uma instituição que trata seus funcionários como escravos, sem carga horária definida, sendo que “carga horária” é um instituto garantido pela nossa constituição para qualquer trabalhador. Não é admissível uma instituição que veda o direito constitucional de liberdade de expressão, que não protege líderes de classe contra perseguição gratuita, contra prisões disciplinares ao bel-prazer, etc. Pois se o militar manifestar seu pensamento tem sua liberdade de ir e vir cerceada...Conforme a prisão e perseguição dos líderes do movimento “Tolerância Zero”.

Pra que serve enfim, uma polícia estadual militarizada?

Será que há interesse do poder público em sustentar:

As Milícias disfarçadas de empresa de segurança, de propriedade de coronéis por meio de “laranjas”; 

 Usurpação de patrimônio público (caso transporte de geladeira em viatura), cuja apuração resultou em pizza;

 Atropelos do devido processo legal à custa de babação de ovo; 

Oba, oba de GRAE em que Coronéis e TC recebem R$ 400,00 para fazer PN em eventos;

Mordomia de Coronéis com soldado-chofer à disposição pra pegar em casa, dar carona pra esposa, pegar filhos em casa ou gozar de carro à disposição; (Alguém conhece algum cargo que lhe dê como bônus: Carro, celular e “chofer” à disposição? Recentemente o Tribunal Regional Federal abriu concurso para o quadro de motorista com salário em torno de R$ 3900,00... A polícia desviar o militar de função, escravizando para ficar à disposição do oficial para buscar e levar para casa, o mesmo. Estendo o “privilégio” para os familiares (dar carona a esposa, buscar esposo no trabalho, etc);

Regimento militar arcaico, que serve para fazer dos subordinados “massa de manobra”.

Não há, portanto, sentido lógico na manutenção de uma polícia estadual militar, pois o que se vê em várias partes do mundo, é que a polícia moderna prioriza o plano de carreira e sobretudo, o prepraro físico e intelectual do policial. Privilegia-se, principalmente, a inteligência, e assim, cargos são assumidos por mérito e não por jeitinho político.

E aí cabe outra pergunta: Será que não é possível vislumbrarmos tal realidade avançada aqui no Brasil? Claro que é. Há anos, por exemplo, circula o projeto de unificação das polícias. É polêmico? É! Mas é necessário discutir. O que não pode continuar é existir uma polícia opressora, que premia a arrogância, a discriminação (um rancho para oficiais, outro para sargento e soldados com comida diferenciada), o que não se pode é existir um polícia em que um indivíduo disse em programa de rádio: Eu não discuto com subordinado... Um indivíduo que se quer tem moral de permanecer nas fileiras da Polícia Militar já que entrou “pela janela”, ou seja, sem fazer concurso.
 Pra que serve uma Polícia Estadual Militar?

 Em busca dessa resposta outro dia ouvi uma música de Eminem, TOY SOLDIERS  E cheguei à conclusão, de que do jeito que está só serve de brinquedo para o nefasto sistema. Mas um dia isso vai mudar, Tenho fé em Deus. Afinal, não somos soldados de brinquedo!